Muito se debateu, na última semana,
acerca de decisão do TCU sobre suposta condenação do deputado estadual Bira do
Pindaré (PT), quando delegado da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão.
Mas não encontrei uma única abordagem com elementos de conteúdo do Acórdão
prolatado, da lavra do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, nem mesmo na
matéria denúncia do jornal O Estado do Maranhão. A maioria fez o mais fácil, o
linchamento moral do deputado Bira, sem ter o cuidado de analisar sequer o
objeto do decisório em questão. Revelando o intento político de macular a
imagem de um dos deputados mais atuantes da atual legislatura e um dos líderes
da oposição no estado.
O TCU julgou a tomada de
contas da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão, referente ao exercício
financeiro de 2003, na sessão do dia 26 de setembro de 2012. Estranho que só agora,
passados 10 meses do julgamento, em pleno turbilhão de denúncias da oposição
contra o governo do estado, esse assunto volta a baila.
Não se confunde a natureza
das contas com a tomada de contas especial, que só ocorre quando o tribunal
toma a iniciativa da fiscalização diante da omissão no dever de prestar contas
ou indícios de desfalque ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos.
Nesse caso o TCU apreciou as contas na modalidade comum de análise.
A análise se debruçou sobre quatro contratos
firmados com a empresa Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda., cujos objetos
foram o fornecimento de material de consumo, lubrificantes, peças e serviços de
lavagem e manutenção preventiva e corretiva das viaturas da Unidade. Dos quatro
processos, apenas em um deles, o Processo nº 46223.008452/2000-71, o nome do
deputado aparece no rol de responsável. Nos demais processos o nome de Bira não
é citado, pois tratam de processos licitatórios realizados em anos anteriores à
sua gestão.
A primeira manifestação
sobre as contas foi de competência da Secretaria Federal de Controle Interno,
que emitiu parecer pela regularidade com ressalvas das contas.
Já a Unidade Técnica do TCU,
considerada extremamente criteriosa, se manifestou nos autos (subitem 37.4.3 do
relatório de inspeção) afirmando que a contratação dos serviços para manutenção
das viaturas da unidade se deu mediante o Convite nº 14/2000, levado a cabo na
gestão anterior, de responsabilidade do Senhor Lourival da Cunha Sousa.
A primeira ordem bancária
para liquidar a mensalidade desse contato foi emitida no dia 20 de fevereiro de
2003, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e a
segunda, no mesmo valor, no dia 10 de março de 2003, conforme consta no subitem
2.4.1 da alínea “b” do Relatório de Inspeção da Unidade Técnica, período em que
o gestor da DRT/MA ainda era o Senhor Lourival cunha Sousa. Ao assumir a gestão
em 26 de março de 2003, portanto 15 dias após o último pagamento, Bira dá
continuidade normal às atividades do órgão, não permitindo a interrupção dos
trabalhos, autorizando a realização do terceiro pagamento em 07 de abril de
2003, ou seja, 10 dias após assumir o cargo, no valor de R$ 3.750,00. Ao final
de todo o exercício o valor liquidado foi de R$ 41.625,00 (quarenta e um mil,
seiscentos e vinte e cinco reais).
Não é difícil perceber que
não há qualquer tipo de comprometimento do deputado no sentido de beneficiar
alguém ou se beneficiar na conduta adotada. Não homologou, adjudicou ou assinou
o referido contrato. Apesar de ninguém dizer, é esse o volume de recursos em
que se tenta manchar a história de Bira como um corrupto.
Para a unidade técnica do
TCU as irregularidades constatadas têm sua gênese no procedimento licitatório,
realizado pela gestão anterior, entendendo que não estão relacionadas com os
ordenadores de despesas e sim com os membros da comissão de licitação e com o
titular que homologou o certame fraudulento, razões pelas quais defende, no
Relatório, a exclusão de responsabilidade de Bira do Pindaré e outros. A liquidação
irregular se deu em conseqüência das fraudes nos procedimentos licitatórios,
devendo ser responsabilizados tão somente aqueles que atuarem nessas fraudes.
Ao contrário do que se
afirmou muito, de que Bira deu continuidade e por isso também é responsável, a
unidade técnica revela que o nome de Bira só foi arrolado como responsável pelo
fato de que o processo físico de despesa não fora localizado pela unidade
técnica quando solicitado à época dos trabalhos de inspeção, sendo encaminhado
posteriormente. Por fim, o relatório chega a individualizar o débito no item
37.1.1 e não figura o nome de Bira como responsável. Propõe o julgamento
irregular das contas de responsabilidades dos ordenadores de despesas dos
exercícios anteriores e destaca, na alínea “g”, o julgamento regular das contas
de responsabilidade de Bira do Pindaré.
O parecer do Ministério Público
de Contas, reconhecido como extremamente rigoroso, é no sentido de acatar o
entendimento da Unidade Técnica e pelo julgamento regular das contas de Bira.
Em sentido oposto, o
ministro-relator, Augusto Sherman, discorda das manifestações dos auditores do
TCU com o argumento de que “Não há como crer que o titular da unidade, em face
das irregularidades, não tivesse conhecimento dos atos praticados”. Pasmem, somente
isso.
Já em relação aos outros
três contratos, em que a unidade técnica sugere o julgamento irregular
apontando a individualização dos débitos, o ministro discorda novamente,
absolvendo as irregularidades, e propondo julgamento regular com ressalvas de
todos os ordenadores de despesas, dando, por conseguinte, quitação plena a
todos, com o argumento do princípio da celeridade e economia processuais.
Como de praxe, o plenário
acompanha o voto do relator e rejeita toda a instrução processual feita pela
Unidade Técnica e dissentindo da manifestação do Ministério Público de Contas.
Em tempo, Bira interpõe
recurso e aguarda decisão, pelo que não se deve falar em condenação.
Não me parece necessário
reforçar a postura ética e proba em que Bira tem pautado sua conduta na vida
pública. Militante aguerrido das causas do povo pobre aprendeu, desde a Pastoral
da Juventude, que a dignidade de um homem não se compra e a covardia não
combina com os que escolheram lutar ao lado dos excluídos. Espero ter trago um
pouco de luz a esse mar de escuridão das velhas práticas.
Genilson Alves é jornalista.
3 comentários:
Em suma, segundo o técnico do TCE Genilson, roubar pouco não é roubar.
Essa afirmação é sua. Que preferiu se alinhar à campanha difamatória. Não me parece, apenas, que sonegar a informação do volume de recursos no processo seja um procedimento afinado com o jornalismo plural.
Essa afirmação é sua. Que prefere se alinhar à campanha difamatória. Não me parece, apenas, que sonegar a informação do volume dos recursos envolvidos no processo seja um procedimento afinado com o jornalismo plural.
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