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quinta-feira, 7 de maio de 2009

LEI DE IMPRENSA REVOGADA

ARTIGO DO PROFESSOR VENÍCIO LIMA AVALIA O JULGAMENTO DO STF SOBRE A LEI DE IMPERENSA.

Por Venício A. de Lima

O julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal – independente da decisão final – ofereceu uma ocasião única aos estudantes das Comunicações.

Como a grande mídia tem historicamente sonegado aos leitores, ouvintes e telespectadores o debate sobre o seu papel, nada melhor do que um julgamento, transmitido ao vivo pela TV Justiça, para um revelador panorama do que pensam os proponentes da ação, os ministros da Corte Suprema e as variadas interpretações legais de questões como liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

Apesar das dificuldades quase impenetráveis das tecnicidades legais, o interessado leigo notará de saída no texto da ADPF (ou da "Inicial", como preferem os advogados), subscrito pelo PDT em fevereiro de 2008, uma ausência de rigor conceitual: não se faz diferença entre liberdade de comunicação, de expressão, de pensamento, de opinião, de informação e de imprensa.

Constata-se também que são usados como referência para sustentação do argumento editoriais de jornais de três dos principais grupos empresariais de mídia do país, isto é, O Globo, a Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo.

Equaciona-se, sem mais, a liberdade de imprensa de grandes grupos de mídia com a liberdade individual de expressão.

LEIA TEXTO COMPLETO EM: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=536IPB001#

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